# Registro público: STJ — 888275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89dcf2bb41204075e9cfce6afb9334f24c8789133052a23d976c0bc04afc9e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
MEDIDA. AMEAÇA E FUGA. PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE PRISÃO PREVENTIVA
BASEADA APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE AMEAÇA. INCONGRUÊNCIA
COM OS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente ao excesso de prazo não foi tratada pelo
Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior
Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional está fundamentado, quanto ao periculum
libertatis, nas ameaças dirigidas à vítima e na fuga do distrito da
culpa, o que constitui motivação válida e infirma a alegação de
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A manifestação da Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos
legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério
Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente
opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador,
dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp
809.380/AC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe 26/10/2016)" (AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 28/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
MEDIDA. AMEAÇA E FUGA. PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE PRISÃO PREVENTIVA
BASEADA APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE AMEAÇA. INCONGRUÊNCIA
COM OS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
2. A matéria referente ao excesso de prazo não foi tratada pelo
Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior
Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de
indevida supressão de instância.
3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao periculum
libertatis, nas ameaças dirigidas à vítima e na fuga do distrito da
culpa, o que constitui motivação válida e infirma a alegação de
constrangimento ilegal.
4. A manifestação da Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos
legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério
Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente
opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador,
dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp
809.380/AC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe 26/10/2016)" (AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 28/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<EDcl no RHC 46000>>-SP, <<AgRg no RHC 168552>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
