{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5991,"origem":"stj","sha256_origem":"74b459df9082bafc9f193ea3bdeced34af099115d875153952fdd2d3440cb9e7","registro_original":{"id_fonte":"000817294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"668427","numero_registro":"202101566794","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL\nREALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP.  INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM\nOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA\nBASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE\nAUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA  IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso,\nalém do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal\naltamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição\ncom profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.\n4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório.\n5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não\nopera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de\nvaloração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial\ndesfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da\nperpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente\na configuração dos maus antecedentes ao período depurador\nquinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP,\nart. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não\nhouve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na\npena-base.\n6. Não há qualquer ilegalidade em valorar condenação não alcançada\npelo período depurador sob o título de antecedentes, porquanto,\ninclusive, mais favorável aos pacientes.\n7. A jurisprudência desta Corte é no sentido que a aplicação de\npatamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que\no julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto\nque se trate de hipótese de reincidência específica.\n8. No caso, o aumento da pena intermediária dos pacientes acima de\n1/6 (1/4 para Orlando e 1/5 para Janaína) foi fundado na\nreincidência específica para Orlando e, para ambos, pelo fato de ter\ncometido crime contra idoso. Por conseguinte, merece correção a\nfração de aumento de Orlando, que deve ser fixado em 1/5, assim como\nde Janaína, tendo em vista a adequada justificativa remanescente de\nter sido o crime cometido contra idoso. Por conseguinte, incidindo\no aumento de 1/3 das causas de aumento, a pena do agravante Orlando\ndeve ser fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.\n9. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"469efb0255fc0324d6c0a44b503c73d4a0798133031a9de8873b2ef605a3976f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
