# Registro público: STJ — 668427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b459df9082bafc9f193ea3bdeced34af099115d875153952fdd2d3440cb9e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL
REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP.  INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA
BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE
AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA  IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso,
além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal
altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição
com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não
opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de
valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial
desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da
perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente
a configuração dos maus antecedentes ao período depurador
quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP,
art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não
houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na
pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade em valorar condenação não alcançada
pelo período depurador sob o título de antecedentes, porquanto,
inclusive, mais favorável aos pacientes.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido que a aplicação de
patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que
o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto
que se trate de hipótese de reincidência específica.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o aumento da pena intermediária dos pacientes acima de
1/6 (1/4 para Orlando e 1/5 para Janaína) foi fundado na
reincidência específica para Orlando e, para ambos, pelo fato de ter
cometido crime contra idoso. Por conseguinte, merece correção a
fração de aumento de Orlando, que deve ser fixado em 1/5, assim como
de Janaína, tendo em vista a adequada justificativa remanescente de
ter sido o crime cometido contra idoso. Por conseguinte, incidindo
o aumento de 1/3 das causas de aumento, a pena do agravante Orlando
deve ser fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL
REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP.  INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA
BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE
AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA  IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso,
além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal
altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição
com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não
opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de
valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial
desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da
perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente
a configuração dos maus antecedentes ao período depurador
quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP,
art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não
houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na
pena-base.
6. Não há qualquer ilegalidade em valorar condenação não alcançada
pelo período depurador sob o título de antecedentes, porquanto,
inclusive, mais favorável aos pacientes.
7. A jurisprudência desta Corte é no sentido que a aplicação de
patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que
o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto
que se trate de hipótese de reincidência específica.
8. No caso, o aumento da pena intermediária dos pacientes acima de
1/6 (1/4 para Orlando e 1/5 para Janaína) foi fundado na
reincidência específica para Orlando e, para ambos, pelo fato de ter
cometido crime contra idoso. Por conseguinte, merece correção a
fração de aumento de Orlando, que deve ser fixado em 1/5, assim como
de Janaína, tendo em vista a adequada justificativa remanescente de
ter sido o crime cometido contra idoso. Por conseguinte, incidindo
o aumento de 1/3 das causas de aumento, a pena do agravante Orlando
deve ser fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
9. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74b459df9082bafc9f193ea3bdeced34af099115d875153952fdd2d3440cb9e7
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

