{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59915,"origem":"stj","sha256_origem":"9040290fc397534f4ebc5a31851fa315f060446402fb0a6a30500da1a78b86de","registro_original":{"id_fonte":"000871551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193008","numero_registro":"202400246700","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO\nQUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS\nIDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO\nDELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva foi mantida não apenas em razão da reiteração\ndelitiva do réu, como também em face da gravidade da conduta\ndelitiva perpetrada, uma vez que o agravante, na companhia de um\nadolescente, em rodovia movimentada, por volta de 21h, colocou\npedras e toras na rodovia, fazendo com que o condutor/vítima parasse\no veículo e, utilizando faca e facão, ameaçou sua família\n(integrada, inclusive, por uma criança de 1 ano e 5 meses e uma\npessoa portadora de necessidades especiais). Após a execução da\nempreitada, os réus se evadiram com o veículo e celular. Logo em\nseguida, invadiram, mediante arrombamento, uma residência, de onde\nsubtraíram um botijão de gás, um rolo de arame e uma foice.\n2. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no\ncaso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da\nconduta\" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a\npericulosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta\nviolenta, como no caso.\n3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n4. Registre-se que a prática do delito com envolvimento de\nadolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia\ncautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n.\n53.411/CE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe\n9/4/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Jorge Mussi\n- DJe 25/5/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura - DJe 23/8/2013.\n5. \"Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a\nnecessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a\nfixação de medidas cautelares alternativas\" (AgRg no HC n.\n573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770197>>-SP, <<RHC 140629>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE)\n   STJ - <<RHC 53411>>-CE, <<HC 312760>>-MG, <<RHC 38586>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec8cd9077b6d82e63be834e87c0c04177c4855ea4f344dcb6a5dbc5b60246f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
