{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59917,"origem":"stj","sha256_origem":"705811dab21e99ea2a4f24eae520cae86ee6512279d9d9064e6814d3d7bdf60c","registro_original":{"id_fonte":"000871559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424809","numero_registro":"202302761702","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO\nDE HABEAS  CORPUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão.\n2. Tendo sido formulado, mas não apreciado o pedido de concessão de\nhabeas corpus de ofício, devem ser acolhidos os embargos para sanar\na omissão.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a\nconcessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou\ncomo forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em\nse considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do\npróprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de\nilegalidade flagrante ao direito de locomoção.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos,\napenas para apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de\nofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2415816>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2432097>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e49deb1cf46d338975f340a363d4178b0c0fe23d158418119d624a3f75812fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
