# Registro público: STJ — 672078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e88dfd69a91b024e86fd379dde055f5f0424b470029e9538ae0e52f9f4ef1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não há se falar em bis in idem, pois, além da
quantidade de droga apreendida, as instâncias ordinárias destacaram
outros elementos que indicam a habitualidade do agente no comércio
de drogas, notadamente o local da prática criminosa e o uso de
radiocomunicador, o que também justificou o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, revela-se adequada a escolha do regime
inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância
judicial - quantidade e variedade da droga -, nos termos do art. 33,
§2º e 3º, III, "a", do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não há se falar em bis in idem, pois, além da
quantidade de droga apreendida, as instâncias ordinárias destacaram
outros elementos que indicam a habitualidade do agente no comércio
de drogas, notadamente o local da prática criminosa e o uso de
radiocomunicador, o que também justificou o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, revela-se adequada a escolha do regime
inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância
judicial - quantidade e variedade da droga -, nos termos do art. 33,
§2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
