{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59920,"origem":"stj","sha256_origem":"26d7d8f13dfacedefa59a61f786e09a29bbad0a4daebdbc3785136be2f99d363","registro_original":{"id_fonte":"000871643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70809","numero_registro":"202300595194","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.\nLEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do\nrecorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de\nque há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante\nseriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque\nproduto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela\norganização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai.\n2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em\nmandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações\noriginadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja\ncontinuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria\ne Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve\norigem a partir do Inquérito Policial originário n.\n5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa\norganização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao\ntráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro,\ncom atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como\nnúcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido\nadquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização\ncriminosa.\n3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro\nde seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico\ninternacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das\nprovas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa\nFria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre\no imóvel.\n4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por\nvários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em\nrelação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à\napontada duração excessiva do inquérito policial (IP n.\n5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior\nnos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi\njulgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor\ndo ora recorrente.\n5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua\norigem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o\ninquérito policial relativo à investigação denominada Operação\nSucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não\noferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa\njustificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel,\nhaja vista o elevado grau de complexidade do feito e as\npeculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o\nfato de que o recorrente seria o responsável pela administração do\npatrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no\nParaguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações\ndizem respeito a bens de altíssimo valor.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c40a0437813458eef2f93d2a178b8c76c4c44a43649feb8a03026ba3aaa8548f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
