{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59922,"origem":"stj","sha256_origem":"abf8e47276bd7b96ccf4d60d07c654257a2542b0b69c6c77a87449765b7b8af0","registro_original":{"id_fonte":"000871647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164064","numero_registro":"202201199650","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA\nANTERIOR A 12/11/2020.  TEMA N. 788 DO STF. APLICABILIDADE DA\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.\n788), que \"A prescrição da execução da pena concretamente aplicada\ncomeça a correr do dia em que transita em julgado a sentença\ncondenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o\nEstado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada\npelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio\nda presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição\nFederal)\".\n2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: \"Modulam-se os\nefeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena\nnão tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo\ne grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação\ntenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44\ne 53)\".\n3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu\nem 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao\ncaso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em\noutras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento\nda prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado\npara a acusação.\n4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses\ne 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal\nse opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art.110, caput,\nambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em\njulgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o\nreconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória,\npois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a\npresente data.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6c1e006c7d32bdc72d6e4da5fc74d83ec79b06dab5a1586807710a161ef6f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
