# Registro público: STJ — 2107535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1daeafead947e30d4b9cf7b3ffaf396ab5032ef7c778220ccfdd2f9b9b95556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM
DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou
emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa,
as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em
inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de
diferentes ações penais conexas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única
operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da
acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na
referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao
contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela
oriundas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de
sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a
ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do
processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º
da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do
grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem
mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM
DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou
emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa,
as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em
inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de
diferentes ações penais conexas. Precedentes.
2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única
operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da
acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na
referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao
contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela
oriundas.
3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de
sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a
ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do
processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual
concreto.
5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º
da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do
grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem
mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES
PENAIS - OFENSA AO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1893694>>-RS
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS
(CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 556655>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 872509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1700716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
