{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59929,"origem":"stj","sha256_origem":"632463c55d047475a048fc1ddda504951fcb3d2a0ec6fde55e68bf8432cd32e4","registro_original":{"id_fonte":"000871657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101730","numero_registro":"202303652043","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO\nLEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO\nDELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior\nTribunal, \"o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017).\n2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos\nprocessuais penais são contínuos e peremptórios, não se\ninterrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o \"recesso\njudiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual\npenal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,\na mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil\nsubsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão\".\n(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,\nDJe de 18/6/2020).\n3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em\n18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021,\ndurante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi\nprorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso.\nAssim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em\n20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias\ncorridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto\nintempestivamente.\n4. A existência de condenação anterior pela prática do crime\nprevisto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes\nnem reincidência.\n5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância\njudicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do\nagravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em\n5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO - INTERRUPÇÃO\nOU SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2305210>>-MG\n(CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE\nREINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 475304>>-MG, <<AgRg no AREsp 1366654>>-SP,\n         <<REsp 1672654>>-SP, <<AgRg no REsp 1778346>>-SP,\n         <<HC 469705>>\n(CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE\nANTECEDENTE CRIMINAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 520646>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3240c583dae5b076aec8bb1ccb52cc69ad04d86d70feb78761fee07d8e210f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
