# Registro público: STJ — 2101730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632463c55d047475a048fc1ddda504951fcb3d2a0ec6fde55e68bf8432cd32e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO
DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em
18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021,
durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi
prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso.
Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em
20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias
corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto
intempestivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condenação anterior pela prática do crime
previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes
nem reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância
judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do
agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em
5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO
DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017).
2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em
18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021,
durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi
prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso.
Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em
20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias
corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto
intempestivamente.
4. A existência de condenação anterior pela prática do crime
previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes
nem reincidência.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância
judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do
agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em
5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO - INTERRUPÇÃO
OU SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2305210>>-MG
(CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE
REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 475304>>-MG, <<AgRg no AREsp 1366654>>-SP,
         <<REsp 1672654>>-SP, <<AgRg no REsp 1778346>>-SP,
         <<HC 469705>>
(CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - CONFIGURAÇÃO DE
ANTECEDENTE CRIMINAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 520646>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2591423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
