{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5993,"origem":"stj","sha256_origem":"80229858901abff92a7497a675c90d9038e0280a514de51ef9e41e3718c0fae7","registro_original":{"id_fonte":"000817296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"684153","numero_registro":"202102435894","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a\nminorante, por entender que a apreensão de significativa quantidade\nde drogas de espécies variadas - 2.153 porções de cocaína (1.330g),\n647 porções de maconha (2.060g), 1385 porções de crack (630g), um\ntijolo de maconha (1.165g), uma porção de cocaína (1.056g) e uma\npedra de crack (320g) -, além balanças de precisão e anotações da\ncontabilidade do tráfico, indicam a habitualidade do paciente com o\ntráfico de entorpecentes. Desse modo, assentado pela instância\nantecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no\ncomércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 7\nanos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do\ncumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de\ncircunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos),\nnos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a68b5af969e106fffd8e7a4e7c6beb2ae22c8b8833568f615a5ada3394e19f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
