# Registro público: STJ — 1974107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aaff413655cb3867818a6c8f72ba481ae36f5c789ee05c5b204eab1adebf8bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas
assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o
sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por
finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o
pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa
pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo
indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de
autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de
autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não
estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da
constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação
evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de
indisponibilidade".
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto,
sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são
dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência
obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas
assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o
sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por
finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o
pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa
pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo
indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de
autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).
2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de
autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não
estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da
constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação
evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de
indisponibilidade".
3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto,
sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são
dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência
obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
