{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59935,"origem":"stj","sha256_origem":"5f82fb37b8e494ccffdad5876aa924d3dcddbeef773624f32759ca652bb85a4b","registro_original":{"id_fonte":"000871818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167672","numero_registro":"202202146024","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE\nACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade\ndo acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio\nqualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado\nutilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que\nvinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para\ngarantir a ordem pública.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. \"A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz\ndos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual\npenal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da\naudiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em\nflagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,\npor isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do\nMinistério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do\nquerelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.\nJurisprudência\" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).\n5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi\ndebatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00002 PAR:00004 ART:00310 INC:00002\n        ART:00311 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ)\n   STJ - <<RHC 131263>>-GO, <<AgRg no REsp 1375198>>-PI,\n         <<AgRg no HC 699150>>-RJ\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6aaf5736ec9ae7e5be487d06ad86916fc4d94eb4409001cea66671446bd355ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
