{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59936,"origem":"stj","sha256_origem":"f3dacfae14b318f3f3ed18e59564bc2094fbb7b0a2b57f9c1eceeeb3a7cbe5c3","registro_original":{"id_fonte":"000871819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117710","numero_registro":"202400082182","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nBENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES,\nPELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS\nCONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento\nde falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a\nconcessão do livramento condicional; não limita a avaliação de\nconduta satisfatória durante o período de resgate da pena\" (AgRg no\nHC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 25/8/2021).\n2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,\ndevendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de\nse averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).\n3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em\nvista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao\nrecorrido, destacando que, \"[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC\nnº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a\nconcessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo\nregularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer\nintercorrência\" (e-STJ fl. 239).\n4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em\nrecurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b890be0ea006ebef0d7582e957084cdb5bfc6e7391acc96530e03784be4049a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
