# Registro público: STJ — 2117710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3dacfae14b318f3f3ed18e59564bc2094fbb7b0a2b57f9c1eceeeb3a7cbe5c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES,
PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS
CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em
vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao
recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC
nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a
concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo
regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer
intercorrência" (e-STJ fl. 239).
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES,
PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS
CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em
vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao
recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC
nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a
concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo
regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer
intercorrência" (e-STJ fl. 239).
4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54600/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2043886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
- **SHA-256 do registro documental:** f3dacfae14b318f3f3ed18e59564bc2094fbb7b0a2b57f9c1eceeeb3a7cbe5c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)

