{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59941,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a7599e14e4f8048a315221521bda44df266a6de90b4145e099006892b51a83","registro_original":{"id_fonte":"000871824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866362","numero_registro":"202303997310","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM\nJULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta\ninstância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a\naplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.\nPrecedentes.\n3. Outrossim, \"condenações transitadas em julgado por fatos\nposteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má\nconduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o\nprincípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese\ndo enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: \"É vedada a utilização\nde inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a\npena-base\". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de\n13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao\nafastamento da benesse prevista na Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 766462>>-AP, <<RvCr 5627>>-DF\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES\nPENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<EDcl no HC 648275>>-SC, <<AgRg no HC 673030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no HC 550993>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 894405>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ee5f55afd9dc2e759ff06914f5a21b81e0f2b47864a3815978ea5797ba1547f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
