# Registro público: STJ — 866362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a7599e14e4f8048a315221521bda44df266a6de90b4145e099006892b51a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS
CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ações penais em curso não são suficientes para afastar a
aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos
posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má
conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o
princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese
do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização
de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao
afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS
CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a
aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.
Precedentes.
3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos
posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má
conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o
princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese
do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização
de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao
afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 766462>>-AP, <<RvCr 5627>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES
PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<EDcl no HC 648275>>-SC, <<AgRg no HC 673030>>-SP,
         <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no HC 550993>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 894405>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
