{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59946,"origem":"stj","sha256_origem":"dcce2e460089c60e568c17509607fcfd9fedcc13f44955e8b0ec9ade51dfec27","registro_original":{"id_fonte":"000871829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893318","numero_registro":"202400587820","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nQUALIFICADORAS.\n1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e\nhá suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao\nTribunal popular. Assim, presentes estão os requisitos do art. 413\ndo Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram\nproduzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do\nagravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso\ncontra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz\nnatural da causa aprecie o mérito da imputação.\n2. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de\nconcluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,\nde forma a desclassificar a conduta para a forma culposa, demandaria\nanálise probatória, providência vedada na via eleita.\n3. Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que \"a\nexclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,\nse manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da\ncompetência dos jurados\" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 769601>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2285149>>-PR\n(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - FASE DE PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39e158571f800cce066f0c4c9a645217ad93bed7392dbbbc168ae43fa4d1aa62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
