{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59949,"origem":"stj","sha256_origem":"49aa6aa0534884db112a4ef05a5bb040079505471246bae85267d5f571877ef1","registro_original":{"id_fonte":"000871833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892531","numero_registro":"202400543069","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL.\nCONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO.\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS\nCAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece o entendimento de que, \"em razão do advento da\nLei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da\nprisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do\ndisposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP\" (RHC\nn. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira\nSeção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).\n2. Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de\ncustódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da\nprisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o\nJuízo singular decretado a prisão preventiva. Conforme a\njurisprudência desta Corte, \"é possível ao magistrado decretar\nmedida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o\nque não representa atuação ex officio \" (AgRg no HC n. 846.420/AL,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023,\nDJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a ilegalidade arguida.\n3. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante\nvoltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca,\nmomento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de\nevitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de\norigem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras\nocasiões, \"classificando[-o] como insolente, por meio da expressão\n'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais\nfamiliares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta\ndelitiva\" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a\npericulosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública. Precedentes.\n5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003A ART:00282 PAR:00002 PAR:00004 ART:00310\n        INC:00002 ART:00311 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO\nDO MAGISTRADO)\n   STJ - <<RHC 131263>>-GO\n   STF - [[HC 188888]]\n(CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136708>>-MG\n(DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PELO JUÍZO - ATUAÇÃO EX OFFICIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 846420>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE\nPROTEÇÃO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 815872>>-SP, <<AgRg no HC 767929>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17a7885cc8bcf5ec0ceb6c2c64485b242e419fa8dda42d55cc953b2594856280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
