# Registro público: STJ — 892531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49aa6aa0534884db112a4ef05a5bb040079505471246bae85267d5f571877ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da
Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da
prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do
disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC
n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de
custódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da
prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o
Juízo singular decretado a prisão preventiva. Conforme a
jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar
medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o
que não representa atuação ex officio " (AgRg no HC n. 846.420/AL,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante
voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca,
momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de
evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de
origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras
ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão
'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais
familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta
delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a
periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da
Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da
prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do
disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC
n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
2. Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de
custódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da
prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o
Juízo singular decretado a prisão preventiva. Conforme a
jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar
medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o
que não representa atuação ex officio " (AgRg no HC n. 846.420/AL,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante
voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca,
momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de
evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de
origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras
ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão
'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais
familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta
delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a
periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO
DO MAGISTRADO)
   STJ - <<RHC 131263>>-GO
   STF - [[HC 188888]]
(CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA -
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 136708>>-MG
(DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELO JUÍZO - ATUAÇÃO EX OFFICIO)
   STJ - <<AgRg no HC 846420>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE
PROTEÇÃO DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 815872>>-SP, <<AgRg no HC 767929>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003A ART:00282 PAR:00002 PAR:00004 ART:00310
        INC:00002 ART:00311 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art310)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 167672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2161880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 827796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57438/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
