{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59951,"origem":"stj","sha256_origem":"61d7c1e967c62352c6b4a97c9a178e700bbfa9e7458bc4cabfe67fa3d248c324","registro_original":{"id_fonte":"000871835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880474","numero_registro":"202304641447","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E\nDIRIGIR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL\nREGIME PRISIONAL FUTURO. JUÍZO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Acerca da ausência de fundamentos da prisão, na origem não se\nconheceu da tese em razão da reiteração de pedido já analisado por\naquele colegiado, cujo acórdão não foi acostado aos autos, não se\ndesincumbindo o impetrante de instruir suficientemente a presente\nação mandamental, o que, a toda evidência, impede o exame completo\nda tese suscitada. De todo modo, não é caso de se reconhecer\nflagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício\nnesse ponto, haja vista que a imposição de medida extrema\nancorou-se na alegada fuga do ora recorrente, a fim de evitar a\nabordagem policial, e na sua habitualidade delitiva, pois responde a\noutros feitos criminais que envolveriam a mesma imputação, os quais\nestavam suspensos por força do art. 366 do Código de Processo\nPenal.\n3. No que se relaciona ao alegado excesso de prazo para formação da\nculpa, tem-se que o agente foi preso em flagrante no dia 29/10/2023,\nprisão essa convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia\nfoi ofertada em 7/11/2023 e recebida no dia seguinte, sendo\ndesignada audiência para o dia 2/4/2024. Foi determinada a citação\ndo acusado para apresentação de resposta à acusação. A prisão foi\nreavaliada em 13/3/2024.\n4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo\nregular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação\nimputável aos órgãos estatais responsáveis. Além do mais, a data\npara a qual foi designada a audiência de instrução não se mostra\ndesarrazoada, porquanto comporta tempo necessário para os trâmites\nprocessuais prévios ao ato, o que afasta, por ora, a ocorrência de\nexcesso de prazo na instrução criminal.\n5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação\nao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\no Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à\nimpossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser\naplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da\nprolação da sentença.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -\nEXAME - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 119600>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fff7005dac8e05f71a9d86320494afa6643fe6555d12edcd9b02ecc73bd2ed25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61d7c1e967c62352c6b4a97c9a178e700bbfa9e7458bc4cabfe67fa3d248c324","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
