{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59953,"origem":"stj","sha256_origem":"2efa7f4cebdd1ee7ab67d40df43ef5a9a61e374f4da9fa0b577666cbf57b1259","registro_original":{"id_fonte":"000872063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872509","numero_registro":"202304294794","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que\ndispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida\nexcepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira\nvista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência\ninconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de\nautoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa\nextintiva da punibilidade.\n2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da\nqual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da\npersecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos\nessenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja\nassegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia\nexpôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na\nsuposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os\nlimites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard\nprobatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está\npreenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal.\nNesse contexto, de acordo com a inicial, \"o modus operandi criminoso\nconsistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais\nrelativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada\nde material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a\nremoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em\nque a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira\". A\nexordial acusatória salientou que \"a presença dos materiais, no\nentanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos\ndo Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto\nde engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas\nTecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a\ngeologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458\",\nressaltando que, \"para que os aditivos criminosos fossem aprovados,\nos fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às\nalterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para\no Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das\náreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos,\nplanejamento etc)\", de modo que \"o gestor, com os pareceres,\nencaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era\nconsultado para apresentar sua 'não objeção'\". Por fim, apontou que,\n\"os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do\ncontrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria\ncolegiada, L. C. L.  [e outros], que aprovaram de comum acordo os\naditivos fraudulentos\".\n4. As instâncias ordinárias assinalaram que \"as irregularidades\ncometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo\nsido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos\nde Estado distintos - quais sejam: Polícia Federal,\nControladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União\".\nRessaltaram que, \"tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes\ndescritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes\ndocumentos: a) Notas Técnicas n° 1123/2016 (fls. 156/170), n°\n1122/2017 (fls. 291/294) e n° 1242/17 (fls. 358/360), todas da\nControladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da\nPolícia Federal n° 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20'17 (fls.\n313/321) e n° 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização\ndo TCU (fls. 544/614)\".\n5. Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito\nsobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das\nprovas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que\né inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de\ndilação probatória.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIME FORMAL - RESULTADO\nNATURALÍSTICO - DISPENSA)\n   STJ - <<HC 463228>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45df51f5508a62d1883009194a43d5285b4158a9846189ec5b60dd222a54e2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
