# Registro público: STJ — 872509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2efa7f4cebdd1ee7ab67d40df43ef5a9a61e374f4da9fa0b577666cbf57b1259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira
vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência
inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de
autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da
persecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos
essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja
assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia
expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na
suposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os
limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard
probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está
preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal.
Nesse contexto, de acordo com a inicial, "o modus operandi criminoso
consistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais
relativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada
de material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a
remoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em
que a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira". A
exordial acusatória salientou que "a presença dos materiais, no
entanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos
do Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto
de engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a
geologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458",
ressaltando que, "para que os aditivos criminosos fossem aprovados,
os fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às
alterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para
o Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das
áreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos,
planejamento etc)", de modo que "o gestor, com os pareceres,
encaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era
consultado para apresentar sua 'não objeção'". Por fim, apontou que,
"os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do
contrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria
colegiada, L. C. L.  [e outros], que aprovaram de comum acordo os
aditivos fraudulentos".
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias assinalaram que "as irregularidades
cometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo
sido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos
de Estado distintos - quais sejam: Polícia Federal,
Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União".
Ressaltaram que, "tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes
descritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes
documentos: a) Notas Técnicas n° 1123/2016 (fls. 156/170), n°
1122/2017 (fls. 291/294) e n° 1242/17 (fls. 358/360), todas da
Controladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da
Polícia Federal n° 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20'17 (fls.
313/321) e n° 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização
do TCU (fls. 544/614)".
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito
sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das
provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que
é inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de
dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira
vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência
inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de
autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da
qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da
persecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos
essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja
assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla
defesa.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia
expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na
suposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os
limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard
probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está
preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal.
Nesse contexto, de acordo com a inicial, "o modus operandi criminoso
consistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais
relativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada
de material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a
remoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em
que a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira". A
exordial acusatória salientou que "a presença dos materiais, no
entanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos
do Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto
de engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a
geologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458",
ressaltando que, "para que os aditivos criminosos fossem aprovados,
os fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às
alterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para
o Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das
áreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos,
planejamento etc)", de modo que "o gestor, com os pareceres,
encaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era
consultado para apresentar sua 'não objeção'". Por fim, apontou que,
"os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do
contrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria
colegiada, L. C. L.  [e outros], que aprovaram de comum acordo os
aditivos fraudulentos".
4. As instâncias ordinárias assinalaram que "as irregularidades
cometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo
sido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos
de Estado distintos - quais sejam: Polícia Federal,
Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União".
Ressaltaram que, "tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes
descritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes
documentos: a) Notas Técnicas n° 1123/2016 (fls. 156/170), n°
1122/2017 (fls. 291/294) e n° 1242/17 (fls. 358/360), todas da
Controladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da
Polícia Federal n° 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20'17 (fls.
313/321) e n° 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização
do TCU (fls. 544/614)".
5. Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito
sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das
provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que
é inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de
dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIME FORMAL - RESULTADO
NATURALÍSTICO - DISPENSA)
   STJ - <<HC 463228>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 806431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36455/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 176467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
