{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59955,"origem":"stj","sha256_origem":"4083c3e85cf637f147c6f624fa428d5684bd075089b8e2fdbd59c883172376f5","registro_original":{"id_fonte":"000872121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855625","numero_registro":"202303401060","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.\nSALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE.\nAUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS\nPELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.\nIMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.\n1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na\njurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal,\naté porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.\n2. \"Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte\nSuperior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade\nmaterial na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para\nfins medicinais, desde que nitidamente comprovada a\nimprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e\nprescrições firmados por profissionais competentes. Assim,\nobservadas essas premissas, mister se faz a concessão de\nsalvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à\nsaúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente\".\n(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)\n3. \"Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação\ntécnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do\ncultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o\nórgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado,\nem caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido,\nsubmeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na\njurisdição cível\". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de\n13/5/2022.)\n4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao\nagravado, nos estritos termos das autorizações administrativas\nnecessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária\n- ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de\natualizadas as prescrições e acompanhamento médico.\n5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá\ndo tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00002 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CULTIVO DE CANNABIS SATIVA - FINS MEDICINAIS - AUSÊNCIA DE\nTIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163180>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 165266>>-CE, <<REsp 1972092>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783717>>-PR, <<AgRg no HC 779634>>-MG,\n         <<HC 779289>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7255915108e1b825f3e03775a7576695e6778e2b1061cd95ce3361ca1d82f1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
