# Registro público: STJ — 855625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4083c3e85cf637f147c6f624fa428d5684bd075089b8e2fdbd59c883172376f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872121
- **Número de registro na fonte:** 202303401060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS
PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na
jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal,
até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente".
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação
técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do
cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o
órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado,
em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido,
submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na
jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao
agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas
necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de
atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi
examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá
do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS
PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na
jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal,
até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente".
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação
técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do
cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o
órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado,
em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido,
submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na
jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.)
4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao
agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas
necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de
atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi
examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá
do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULTIVO DE CANNABIS SATIVA - FINS MEDICINAIS - AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 163180>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no RHC 165266>>-CE, <<REsp 1972092>>-SP,
         <<AgRg no HC 783717>>-PR, <<AgRg no HC 779634>>-MG,
         <<HC 779289>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 779634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44688/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 153768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7701/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 783717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4083c3e85cf637f147c6f624fa428d5684bd075089b8e2fdbd59c883172376f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

