# Registro público: STJ — 875002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705fa1b0061805473c8f874fa00bc19807457a1edcc906336b11efbc9ab97fe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872123
- **Número de registro na fonte:** 202304427880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o
entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em
concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento
integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento
da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além
de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a
orientação recentemente fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n.
11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º),
considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada
infração penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral
para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática
do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo
citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica
ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do
parágrafo 4º do art. 33.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o
entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em
concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento
integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento
da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além
de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a
orientação recentemente fixada.
3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n.
11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º),
considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada
infração penal.
4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral
para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática
do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo
citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica
ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do
parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO - CONCURSO NÃO CARACTERIZADO)
   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC, <<AgRg no HC 823168>>-SP,
         <<AgRg no HC 880070>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00007 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 705fa1b0061805473c8f874fa00bc19807457a1edcc906336b11efbc9ab97fe3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

