{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5996,"origem":"stj","sha256_origem":"7af8e9735b97eeba4c0a448b85e0412f33f8026df0e215aab7d78ead957b06ac","registro_original":{"id_fonte":"000817299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734657","numero_registro":"202201026510","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, observa-se que a Corte de origem afastou a minorante,\npor entender que a apreensão de 262,56g de cocaína, uma balança de\nprecisão com a presença da mesma droga, além de o réu ter praticado\na presente infração \"três meses depois de ser beneficiado com\nliberdade provisória em processo-crime ao qual responde pelo mesmo e\nhediondo delito (autos n. 1500290-73.2020.8.26.0572, alvará\ncumprido aos 12.02.2020 - cf. fls. 70)\" (e-STJ, fls. 38-39), indicam\na sua habitualidade delitiva. Desse modo, assentado pela instância\nantecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no\ncomércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfdef9035dd34c48e20c17e02e4c7f8b9fd4567722dcbc50e6bdd11a7dd90455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
