# Registro público: STJ — 887930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2506ca79c133153ac52af688e099a5190f14c509432d6616de7fa06b36f2960a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872126
- **Número de registro na fonte:** 202400264923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE
CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, destacou o Tribunal de origem que a polícia
estava realizando patrulhamento de rotina quando um morador de um
condomínio foi até a equipe para noticiar a possível prática de
tráfico em determinado apartamento, com movimentação suspeita. No
local, outros moradores também confirmaram as informações repassadas
e permitiram a entrada dos policiais, os quais se dirigiram até a
habitação, perto da qual sentiram forte odor de maconha.
Permaneceram do lado de fora, ouvindo o que era dito no interior do
apartamento, quando perceberam que se tratava de conversas sobre
preparo e entrega de droga, de maneira que tais circunstâncias
demonstram fundada suspeita para efetivação da medida.
3."Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão
legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração
eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado
para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de
recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n.
171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE
CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. No caso dos autos, destacou o Tribunal de origem que a polícia
estava realizando patrulhamento de rotina quando um morador de um
condomínio foi até a equipe para noticiar a possível prática de
tráfico em determinado apartamento, com movimentação suspeita. No
local, outros moradores também confirmaram as informações repassadas
e permitiram a entrada dos policiais, os quais se dirigiram até a
habitação, perto da qual sentiram forte odor de maconha.
Permaneceram do lado de fora, ouvindo o que era dito no interior do
apartamento, quando perceberam que se tratava de conversas sobre
preparo e entrega de droga, de maneira que tais circunstâncias
demonstram fundada suspeita para efetivação da medida.
3."Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão
legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração
eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado
para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de
recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n.
171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2417244>>-MG, <<AgRg no HC 795935>>-SP,
         <<AgRg no RHC 170982>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2506ca79c133153ac52af688e099a5190f14c509432d6616de7fa06b36f2960a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

