# Registro público: STJ — 895281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adbe8abdf8f8452be7c19f2e48ba7937873ab497949f2beefb680f73f72835ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872128
- **Número de registro na fonte:** 202400698480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião
em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente
descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento
eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não
foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de
sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o
descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da
liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião
em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente
descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento
eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não
foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de
sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal.
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o
descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da
liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - CUSTÓDIA
CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no HC 840263>>-RJ, <<AgRg no HC 803539>>-BA
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** adbe8abdf8f8452be7c19f2e48ba7937873ab497949f2beefb680f73f72835ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 895281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** adbe8abdf8f8452be7c19f2e48ba7937873ab497949f2beefb680f73f72835ea
- **SHA-256 do comentário:** 028477ad452ecd287a6bb618916f1c26c78c212147f4e878e298d3b66ff7a6ec
