# Registro público: STJ — 1992288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1509a39510b796a9029b5635e2bd4a1387a13cdaa0967f055f17646520711208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DO PADRASTO E CONDUTA
OMISSIVA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES
DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de
que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos
recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos delituosos e as
circunstâncias envolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se na sentença a presença de fundamentação voltada aos
fatos efetivamente descritos na denúncia e/ou objeto de descrição
pela vítima, relacionados a atos libidinosos diversos da conjunção
carnal praticados por um dos réus, presente ainda a omissão da mãe
da vítima, razão pela qual não há se falar em violação do princípio
da correlação.
- **Item 4 (texto oficial):** Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada,
sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados
de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos
arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula
n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DO PADRASTO E CONDUTA
OMISSIVA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES
DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de
que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do
CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos
recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos delituosos e as
circunstâncias envolvidas.
3. Constata-se na sentença a presença de fundamentação voltada aos
fatos efetivamente descritos na denúncia e/ou objeto de descrição
pela vítima, relacionados a atos libidinosos diversos da conjunção
carnal praticados por um dos réus, presente ainda a omissão da mãe
da vítima, razão pela qual não há se falar em violação do princípio
da correlação.
4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada,
sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados
de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos
arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula
n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1916483>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2069165>>-RS, <<AgRg no REsp 1985451>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
