# Registro público: STJ — 2014164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 423b267c7f31fdef176b1e87fba9ccd35701b212f88df94fcb22192b33539784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.  ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ
COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O
IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses
defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não
se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração
penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por
não haver legislação processual penal específica para o seu
processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC,
não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram
opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao
embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos
dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o
direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando,
para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por
meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua
boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e
pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época,
para a celebração do pacto contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não
foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada
e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso
e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido
adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de
reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores
utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois
os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude
fática com o aresto recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.  ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ
COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O
IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses
defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não
se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração
penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por
não haver legislação processual penal específica para o seu
processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC,
não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram
opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.
3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao
embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos
dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o
direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando,
para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por
meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua
boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e
pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época,
para a celebração do pacto contratual.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não
foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada
e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso
e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido
adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de
reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores
utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois
os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude
fática com o aresto recorrido.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00119 ART:00120
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00674 ART:00675
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00090 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art674)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art675)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2262658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
