# Registro público: STJ — 2097041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd6e551cbad89a0b08d481f7cfb37eeb752e3914f24610709572d98a0fd30b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA
COMERCIAL ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a instância a quo entendeu haver provas
suficientes de que o recorrente cometeu o crime de receptação
qualificada, pois, além de o próprio réu ter relatado que já havia
vendido uma outra máquina pá carregadeira dias antes de adquirir a
escavadeira hidráulica objeto de estelionato, indicando assim,
habitualidade na mercancia de maquinários, extraiu-se dos
antecedentes criminais do apenado que este "encontra-se em execução
de pena por condenação pelos crimes de contrabando e receptação
(autos nº 5001236-57.2018.4.04.7004/PR), porquanto, extrai-se a
conduta criminosa habitual e profissional do réu nesse tipo de crime
contra o patrimônio" (fl. 2.337). A Corte de origem destacou,
ainda, que o recorrente participou da cadeia comercial ilícita de
organização criminosa, pois adquiriu bens que sabia serem produtos
de crime de estelionato, da empresa Trevo Empreendimentos, por valor
muito abaixo ao de mercado, de modo que, tendo sido demonstrado que
o crime de receptação foi praticado no exercício de atividade
comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do
delito de receptação qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou
dolosamente o crime de receptação qualificada com base em
fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de
provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da
qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do
julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável
perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA
COMERCIAL ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a instância a quo entendeu haver provas
suficientes de que o recorrente cometeu o crime de receptação
qualificada, pois, além de o próprio réu ter relatado que já havia
vendido uma outra máquina pá carregadeira dias antes de adquirir a
escavadeira hidráulica objeto de estelionato, indicando assim,
habitualidade na mercancia de maquinários, extraiu-se dos
antecedentes criminais do apenado que este "encontra-se em execução
de pena por condenação pelos crimes de contrabando e receptação
(autos nº 5001236-57.2018.4.04.7004/PR), porquanto, extrai-se a
conduta criminosa habitual e profissional do réu nesse tipo de crime
contra o patrimônio" (fl. 2.337). A Corte de origem destacou,
ainda, que o recorrente participou da cadeia comercial ilícita de
organização criminosa, pois adquiriu bens que sabia serem produtos
de crime de estelionato, da empresa Trevo Empreendimentos, por valor
muito abaixo ao de mercado, de modo que, tendo sido demonstrado que
o crime de receptação foi praticado no exercício de atividade
comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do
delito de receptação qualificada.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou
dolosamente o crime de receptação qualificada com base em
fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de
provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da
qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do
julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável
perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMAÇÃO DE DELITO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1839769>>-TO, <<EDcl no REsp 1766336>>-TO,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1965258>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
