{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5997,"origem":"stj","sha256_origem":"c55fc0ddb19bf30297103bc8c136315a57601e107d6fba538214eb227ef6d4eb","registro_original":{"id_fonte":"000817300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735580","numero_registro":"202201065762","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREGISTRO DE ATO INFRACIONAL E CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA HABITUAL.\nREGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento \"de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração\" (EREsp 1916596/SP,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA\nVAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).\n2. No caso, o Juiz sentenciante esclareceu que o ora agravante\natingiu a maioridade há pouco tempo, tendo cumprido próxima a data\ndo fato delitivo (17/3/2021), \"condenação\" por ato infracional\nequiparado ao delito de tráfico de drogas, o que indica sua\nhabitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento - a\nfim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame\ndo conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Embora o agravante seja primário e a pena tenha sido fixada em 5\nanos e 10 meses, o regime fechado mostra-se adequado para o início\ndo cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de\ncircunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos,\nqual seja, 4.859,65g de cocaína e 13.097,03g de maconha), nos termos\ndos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - REGISTRO DE ATO INFRACIONAL -\nGRAVIDADE DO FATO E PROXIMIDADE TEMPORAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b4fbbe4cc23b772b4df3b40b3698e00b8793dfa496e15f2a4a9d2107bf19609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
