# Registro público: STJ — 187050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1433bcaa615308add17ed1c13652ba90cedc9af413308172a89c66e68aeb2f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT.
MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações
quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação
idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de
proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de
suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes
indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema
criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência
política para manter o referido esquema em funcionamento e para
intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias.
- **Item 3 (texto oficial):** Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a
indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a
continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério
matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o
retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares
diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de
fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas
medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura
o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato,
contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do
esquema criminoso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT.
MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações
quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
2. Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação
idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de
proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de
suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes
indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema
criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência
política para manter o referido esquema em funcionamento e para
intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias.
3. Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a
indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a
continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato.
Precedente.
4. Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério
matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o
retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares
diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de
fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas
medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura
o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato,
contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do
esquema criminoso. Precedentes.
6. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - IDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 607902>>-AC
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no RHC 161102>>-SP,
         <<AgRg no RHC 141298>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
