# Registro público: STJ — 189009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589d34223043a59ae243df05f7a1bb68030d2edeb70e262c2e068f106822c5f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872138
- **Número de registro na fonte:** 202303850420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE
FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU
ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes,
com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto,
atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de
um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima,
com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente,
ocasião em que se evadiu.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV,
c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial,
houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de
internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como
determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
- **Item 3 (texto oficial):** A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a
impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o
agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua
remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais
da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo
assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui
nenhum contato com presos comuns.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de
origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado
tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada
para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi
destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua
periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente
para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável
reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE
FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU
ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes,
com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto,
atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de
um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima,
com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente,
ocasião em que se evadiu.
2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV,
c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial,
houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de
internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como
determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a
impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o
agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua
remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais
da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo
assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui
nenhum contato com presos comuns.
4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de
origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado
tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada
para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi
destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua
periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente
para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável
reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no HC 742338>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 589d34223043a59ae243df05f7a1bb68030d2edeb70e262c2e068f106822c5f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 589d34223043a59ae243df05f7a1bb68030d2edeb70e262c2e068f106822c5f9
- **SHA-256 do comentário:** 2c8360230a7c38045a67873212ac365c9589741ce53bdc4b5923b9f63988449c
