# Registro público: STJ — 2575333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3627431d6ebb11fed514e4b80e66368ff7b2fa1c883edb47bac9b19d9662c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva
afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de
descaminho.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase
da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente
(Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito
embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.
1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva
afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de
descaminho.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase
da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente
(Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito
embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE
DELITIVA)
   STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
         <<REsp 2091651>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
         <<REsp 2091652>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
         <<AgRg no AREsp 2451295>>-RS, <<AgRg no REsp 2021432>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2391961>>-PR
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2545434>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2521626>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no REsp 2088087>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2257587>>-PA, <<AgRg no HC 828216>>-GO
(SÚMULA 231/STJ - SUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 844900>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2130586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2562892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59989/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
