{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59978,"origem":"stj","sha256_origem":"7a52c6f1419feb1c7a97b9b937c642d3995fcc6248ee521a28c929fa81018855","registro_original":{"id_fonte":"000872242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221741","numero_registro":"202203124357","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO\nCONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL\nIDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE.\nDESPROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor\nprevisto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na\ndedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da\nquantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos\nconcretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a\natividades criminosas e/ou integra organização criminosa.\n2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que \"a complexidade\nda ação denota a integração do acusado a organização criminosa\",\nacrescendo que \"é impossível qualificar o acusado como simples mula\ndo tráfico\", pois \"o denunciado não era supervisionado e definiu a\nforma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia\nincompatível com a condição de simples mula\", não havendo falar-se\nna aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\n3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses\nde reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário\n(art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas,\nem decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63c08be58e5cc20fb1da21763131d45fe77481bbf1d3d769f0a6d9128de04696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
