# Registro público: STJ — 2221741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a52c6f1419feb1c7a97b9b937c642d3995fcc6248ee521a28c929fa81018855

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872242
- **Número de registro na fonte:** 202203124357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO
CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL
IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor
previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da
quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos
concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a
atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade
da ação denota a integração do acusado a organização criminosa",
acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula
do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a
forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia
incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se
na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses
de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário
(art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas,
em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO
CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL
IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor
previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da
quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos
concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a
atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade
da ação denota a integração do acusado a organização criminosa",
acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula
do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a
forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia
incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se
na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses
de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário
(art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas,
em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
