{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5998,"origem":"stj","sha256_origem":"e24fe4d56f961f7edc994a454f106d711be4418c254ce0ee67f9e69879e661b6","registro_original":{"id_fonte":"000817301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736242","numero_registro":"202201095651","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a\nminorante, por entender que a expressiva quantidade de drogas\napreendidas - 2 porções de maconha (121,76g), 2 pedras brutas e 256\nporções de crack (179,64g), bem como 195 eppendorf's de cocaína (27,\n39g) -, além da apreensão de significativa quantia em dinheiro,\narmamento (1 revólver Taurus calibre 38, número NK17821, municiado\ncom 4 cartuchos de mesma característica) e anotações atinentes à\ncontabilidade do tráfico, indicam a habitualidade delitiva do\npaciente. Desse modo, assentado pela instância antecedente, soberana\nna análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a\nmodificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram\na escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas\ncircunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade de\ndrogas apreendidas (121,76g de maconha, 179,64g de crack e 27,39g de\ncocaína) que foi inclusive valorada na primeira fase da dosimetria,\nconforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, \"a\", do CP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e85a2acc88c72a3e7d3c0bbe8045e7c677b99df0e4edc1da137d5439d96463f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
