{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59980,"origem":"stj","sha256_origem":"e305e34465d42f17616a2e1ab9477776c00db4f9d58b057900d94217314719bc","registro_original":{"id_fonte":"000872244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2206637","numero_registro":"202202845841","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\n2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar\nomissão no acórdão impugnado, pois não se analisou o pedido de\nfixação do regime aberto.\n3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior\na 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por\nisso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de\npena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por\npenas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de\ninovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a\nmatéria não foi sequer objeto do recurso especial.\n5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nsanar omissão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 859627>>-SC, <<AgRg no REsp 2092741>>-SP\n(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1976637>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70dc5495fdb8261f2b1df4c3d8773dafe144cb00482465c53ceeb8695caa5638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
