{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59984,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29","registro_original":{"id_fonte":"000872265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093046","numero_registro":"202200836675","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO,\nADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU\nMEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS\nDESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL\nADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o \"instituto da\nemendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de\ndefinição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória,\nainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não\nimplica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e\na sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na\npeça incoativa\" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.\n).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que \"o fato de\nter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não\nmacula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime\nautônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III\ndo Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda\". Com efeito,\nassim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado\no ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte\nem que constou que \"ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a\nfunção de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os\nprodutos químicos [...]\" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do\n273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre\nquem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,\nde qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto\nfalsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido\nexcluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do\nCP, que diz respeito à \"Falsificar, corromper, adulterar ou alterar\nproduto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]\".\n3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo\npericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva,\nassim como constou da decisão agravada, a matéria padece do\nnecessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de\nembargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem\nsob o enfoque pretendido pela defesa.\n4. Ressalte-se, por oportuno, que \"a admissão de prequestionamento\nficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo\nrecurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei\" (REsp n.\n1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00273 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1562190>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8d611f56568e45313687c0c4b01b3f1711aca6e3dbc83a3e3507f8a9ac4f75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
