# Registro público: STJ — 2093046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da
emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de
definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória,
ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e
a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de
ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não
macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime
autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III
do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito,
assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado
o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte
em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a
função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os
produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do
273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido
excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do
CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo
pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva,
assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do
necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem
sob o enfoque pretendido pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n.
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da
emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de
definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória,
ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e
a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de
ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não
macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime
autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III
do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito,
assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado
o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte
em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a
função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os
produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do
273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido
excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do
CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]".
3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo
pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva,
assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do
necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem
sob o enfoque pretendido pela defesa.
4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n.
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1562190>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00273 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art273_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

