{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59992,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3615732745eee1d3dc1fe188e2716238b6cf5c8e045f5d69c03b05f6978f2f","registro_original":{"id_fonte":"000872289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872997","numero_registro":"202304318961","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE\nCOMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE\nDA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU\nREINCIDENTE E QUE TEM MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n3. No caso, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade,\ntal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo,\nobservado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se\ncaracterizar a sua insignificância. Conquanto de pequeno valor a res\nfurtiva, avaliado em cerca de R$ 40,00 (quarenta reais), o paciente\né contumaz na prática de furtos da mesma natureza naquele local,\npraticou o delito durante a execução penal e em liberdade\nprovisória, assim como detém maus antecedentes e multirreincidência\nespecífica. Nesse compasso, a conduta do paciente não pode ser\nconsiderada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.\n4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do\npaciente justificam o estabelecimento do regime fechado, nos termos\ndo art. 33, § 3º, do CP, mormente o fato de que praticou o delito\ndurante a execução penal e em liberdade provisória, não incidindo\nnenhuma ilegalidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4384d74d59896e9be3a521c5b617583ea8086287fa8295b39e0150736970d23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
