# Registro público: STJ — 2084141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16431939a5610ae03a021e091215e9c67df60349e09ac5f5d3453bf29357f03e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872291
- **Número de registro na fonte:** 202302109577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO
VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO
VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DE DANOS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DENÚNCIA - PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Findenizacao-vitima-violencia%2F)

