{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59995,"origem":"stj","sha256_origem":"1c0de69907362411a05828cde66dbcf0e42876cdb3357ab78863b991589f1070","registro_original":{"id_fonte":"000872292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134854","numero_registro":"202201580477","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA\nQUANTIDADE DE DROGA.\n1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do\nvínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a\nfinalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do\nart. 34 da mencionada lei.\n2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos\nconcretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus\nassociativo entre os agravados. Em verdade, os elementos\ninformativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de\nentorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais,\netc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em\nconcurso mais elaborado de agentes.\n3. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e\nsendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua\nde elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a\natividades criminosas e/ou de que integrem organização criminosa, de\nrigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, a\nquantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a\njustificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em\nseu máximo legal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"276f358fa176d57cb5f01a2febb5baa0c475d0d078840932578cb426bc1aa741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
