# Registro público: STJ — 2342076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9411b37859bb2e9e05c5cdebdd4f260e0f59f3be98e6bde6b7f6ba8321e5f0bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE
DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO ARESTO
RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a omissão no acórdão, bem como a existência de erro
material na decisão monocrática, pelo que passa a parte dispositiva
a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido,
relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão
monocrática.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE
DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO ARESTO
RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Constatada a omissão no acórdão, bem como a existência de erro
material na decisão monocrática, pelo que passa a parte dispositiva
a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento".
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido,
relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão
monocrática.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2522786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62773/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2412018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60131/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
