{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59999,"origem":"stj","sha256_origem":"c620cb274474c902ec74536f9b4c700a2650613211dfb9ca15e3469b97affa1c","registro_original":{"id_fonte":"000872311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994967","numero_registro":"202103197133","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO\nPENAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA\nEXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE\nSER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto a Terceira\nSeção desta Corte, em sessão realizada em 27/11/2019, pacificou o\nentendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória\ntransitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o\ndever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais\ndo réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira\nSeção, DJe 17/12/2019). [...] Assim, o Juízo da execução deve\nconsiderar as condições pessoais do apenado, inclusive a\nreincidência, para fins de concessão dos benefícios da execução,\nainda que não reconhecidas pelo Juízo da condenação (AgRg no HC n.\n556.371/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n30/6/2020).\n2. A Corte capixaba dispôs que tem-se que os efeitos da reincidência\nse atrelam ao condenado e, consequentemente, não se restringem à\ncondenação e a execução em que foi reconhecida, tal como entendido\npelo magistrado. [...] De acordo com o STJ, a condição de\nreincidente se estende sobre a totalidade da pena por se tratar de\ncondição pessoal do apenado. [...], deve ser reformada a decisão\nagravada, a fim de retificar o cálculo referente à remição das penas\nda reeducanda, uma vez que a solução adotada pelo douto magistrado\nencontra-se em dissonância com a jurisprudência pátria, merecendo\nreforma. (fls. 233/234).\n3. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente\né de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada\ncondenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve\nincidir sobre a totalidade das penas. (AgRg no HC n. 839.506/SC,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, DJe de 18/4/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 556371>>-SP\n(REINCIDÊNCIA - CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO - TOTALIDADE DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 839506>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d73b066e3cbbe6a3eb690134f339deae67a7935c3d668b6db3600dc1ab524cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
