# Registro público: STJ — 1994967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59999/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c620cb274474c902ec74536f9b4c700a2650613211dfb9ca15e3469b97affa1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA
EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE
SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto a Terceira
Seção desta Corte, em sessão realizada em 27/11/2019, pacificou o
entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória
transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o
dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais
do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 17/12/2019). [...] Assim, o Juízo da execução deve
considerar as condições pessoais do apenado, inclusive a
reincidência, para fins de concessão dos benefícios da execução,
ainda que não reconhecidas pelo Juízo da condenação (AgRg no HC n.
556.371/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte capixaba dispôs que tem-se que os efeitos da reincidência
se atrelam ao condenado e, consequentemente, não se restringem à
condenação e a execução em que foi reconhecida, tal como entendido
pelo magistrado. [...] De acordo com o STJ, a condição de
reincidente se estende sobre a totalidade da pena por se tratar de
condição pessoal do apenado. [...], deve ser reformada a decisão
agravada, a fim de retificar o cálculo referente à remição das penas
da reeducanda, uma vez que a solução adotada pelo douto magistrado
encontra-se em dissonância com a jurisprudência pátria, merecendo
reforma. (fls. 233/234).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente
é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada
condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve
incidir sobre a totalidade das penas. (AgRg no HC n. 839.506/SC,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA
EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE
SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto a Terceira
Seção desta Corte, em sessão realizada em 27/11/2019, pacificou o
entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória
transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o
dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais
do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 17/12/2019). [...] Assim, o Juízo da execução deve
considerar as condições pessoais do apenado, inclusive a
reincidência, para fins de concessão dos benefícios da execução,
ainda que não reconhecidas pelo Juízo da condenação (AgRg no HC n.
556.371/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
30/6/2020).
2. A Corte capixaba dispôs que tem-se que os efeitos da reincidência
se atrelam ao condenado e, consequentemente, não se restringem à
condenação e a execução em que foi reconhecida, tal como entendido
pelo magistrado. [...] De acordo com o STJ, a condição de
reincidente se estende sobre a totalidade da pena por se tratar de
condição pessoal do apenado. [...], deve ser reformada a decisão
agravada, a fim de retificar o cálculo referente à remição das penas
da reeducanda, uma vez que a solução adotada pelo douto magistrado
encontra-se em dissonância com a jurisprudência pátria, merecendo
reforma. (fls. 233/234).
3. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente
é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada
condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve
incidir sobre a totalidade das penas. (AgRg no HC n. 839.506/SC,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 556371>>-SP
(REINCIDÊNCIA - CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO - TOTALIDADE DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 839506>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
