{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6,"origem":"stj","sha256_origem":"9370168c1550de2ff5ab69cad03c265764908c702e6cc61cccc150a224799861","registro_original":{"id_fonte":"000812695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906188","numero_registro":"202101648868","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL\nNA CORTE DE ORIGEM.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do\nagravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,\nnormativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do\nCPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ.\n3. O agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos\nda decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a\napresentar argumentos genéricos em seu recurso, desatendendo, assim,\nao comando do artigo 932, III, do CPC/2015.\n4. Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,\npor ausência de impugnação específica aos fundamentos de\ninadmissibilidade do recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d28aac759307ebbb004b9e8ebce27d1f8cc3584e83f9e891f906d091256f0a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
